O Município de Oeiras vai pagar indemnização de 37 milhões a sócio de Isaltino. A empresa é liderada por Fernando Rodrigues Gouveia que também é sócio de Isaltino Morais numa empresa em Moçambique constituída cinco dias depois do executivo oeirense ter aprovado com o voto de Isaltino Morais o pagamento da indemnização.
O PSD e o CDS vão afrontar o Tribunal Cível de Lisboa, que impede a candidatura de Fernando Seara a Lisboa, e vão mesmo oficializar a corrida do autarca de Sintra à Câmara da capital.
Se a isto se juntar as pressões feitas pelo passos Coelho sobre o Tribunal Constitucional tentando responsabilizálo por um eventual chumbo ao Orçamento, quando é evidente que a culpa não é de quem julga mas de quem pratica a ilegalidade e o não cumprimento da perda de mandato do Macário Correia em Faro decretada pelo mesmo tribunal Constitucional podemos ver que há uma justiça para quem é pobre e outra para os poderosos. O Isaltino depois de condenado à prisão continua à solta a ser Presidente da Camâra e a pagar milhões a amigos e sócios, o roubo do BPN continua a não ter acusados e os poucos casos dc corrupção que chegam a tribunal ou prescrevem ou acabam anulados por erros processuais ou com os acusados a ser declarados inocentes por falta de provas.
Sem uma justiça livre e independente não há democracia e aquilo que temos não é justiça não é nada, mas uma máquina de branquear roubos de poderosos e castigar quem os contesta. Uma vergonha.
Deixou de ser República passou a ser "Reinado" de bananas!
ResponderEliminarO portuga paga, come e engole TUDO o que estes snrs fazem!
Um dilúvio de merda em cima de todos eles até os afogar!...
O QUE TEM DE SER TEM MUITA FORÇA !!!
ResponderEliminarhttp://www.youtube.com/watch?v=cAXP9gIBNr0
Parabens pelas excelentes montagens
ResponderEliminarLi que esta "gaja" vai ser "removida" do desgoverno?
ResponderEliminarE todos os outros, quando?
Será este mês que se vai dar a reviravolta desejada?
Não são só esses... O moita flores em oeiras não é diferente vide o nº 3 da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto que estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais
ResponderEliminarArtigo 1.º (Limitação de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais)
1 – O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos, salvo se no momento da entrada em vigor da presente lei tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o 3.º mandato consecutivo, circunstância em que poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.
2 – O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
3 – No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.